novembro /
dezembro - 2001
» AVANTE!!!
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E
finalmente estamos na copa!... O inverno acabou, o dólar está
baixando!... e com toda certeza, teremos um natal de luz,...
muita luz!
É tão rápido, que quase não vemos as coisas passarem... ganha-se
mais um ano na faculdade, mais um aniversário, mais um filho, os
netos, os bisnetos... e mais uma família inteira para celebrar
feliz, uma santa ceia.
O presente. Abre-se uma caixa e dentro dela encontram-se
palavras... sentimentos!
Todos aqueles que encontramos nas cartas, livros, filmes,
música,
fotografia, cheiro, memória. Salve a memória!
Ao frio da estação, ao frio da montanha. Ao dia da caça, ao do
caça-
dor. Ao sorriso de Chaplin, ao sorriso diário. Ao planeta diário
ecológico. As baleias se reproduzem e as tartarugas estão de
volta! Salve a água!
Por falar em terra... o que se planta vinga! Cresce! Dela também
se
reconstrói. Nem que para isso sejam necessários milhares de
anos. Aliás a contagem começou a pelo menos 5 bilhões deles. Não
estamos tão atrasados assim!... daqui a pouco poderemos assistir
aos fogos de reveillon acima da atmosfera! Viva a atmosfera!
E viva também o Ano Novo! O janeiro do campo, da sombra ,da
praia, do sol,... carnaval, os ritmos! É o início das aulas de
escola de samba.
Foram-se as águas de março...
Surge o coelhinho, a Páscoa!
As eleições!
As idéias, o rumo ao diálogo, a participação. Elegemos a Paz
como
bandeira. E assim mais companheiros seremos. Compartilhamos o
mesmo espaço. E que espaço!
Ao final do ano, mais caixas, mais palavras … e muito mais
senti-
mentos!
Oxalá eles existam!
E Eles existem.
A propósito... Vale a torcida para o Penta!
Confidere
Advogados Associados
Colaboradores.
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CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
SOBRE O LUCRO LÍQUIDO
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE SUA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO
Em brilhante voto proferido pela Dra. Tania Terezinha
Cardoso
Escobar, juíz do Tribunal Regional Federal, 4ª Região, houve o
seguinte entendimento: “No que tange à Contribuição Social sobre
o Lucro, cuja base de cálculo, a teor do artigo 2º da Lei Nº
7.689/88, é o ´valor do resultado do Exercício, antes da
provisão do Imposto de Renda`, não me parece que a indigitada
norma implique violação à preconceito constitucional ou
complementar. O fato de a referida ser dedutível dela mesma
constitui mero favor ao contribuinte, para ter reduzida a
tributação (RDDT 15/47).
Já com relação ao Imposto de Renda, penso que a vedação à de-
dução da parcela da Contribuição Social sobre o Lucro na
formação do lucro real, que serve de base de cálculo àquele
tributo, resulta em tributação sobre o que não é renda, em
manifesta afronta às disposições do artigo 43 do Código
Tributário Nacional, que tributa a mais-valia patrimonial e não
o próprio capital.”
» TRABALHISTA - COMPENSAÇÃO DE
JORNADA
Segundo a moderna orientação emanada do Tribunal Superior do
Trabalho, têm se entendido que os funcionários sujeitos a acordo
de
compensação de horário de trabalho (art. 59, § 2º, CLT) não
podem extrapolar a jornada semanal e a diária estipulada, pena
de nestas circunstâncias, ser considerado inválido o acordo e a
empresa ser obrigada a pagar como extra todo horário
extrapolado. Alertamos, porém, que já existem julgados
entendendo pela validade do acordo e condenando a empresa a
pagar somente o adicional respectivo, nos moldes do Enunciado 85
do Colendo TST.
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Harry Françóia |
Harry Françóia Jr. |
Luiz Constantino Filipin |
Luiz Ricardo Berleze |
Odair Mario Bordini |
Paulo R. Pereira de Souza |
“A paz não pode ser
mantida à força.
Somente pode ser atingida
pelo entendimento”
Albert Einstein |
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